A Primeira Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a simples utilização de holding em estrutura de aquisição de investimentos (empresas-veículo) não basta para caracterizar simulação, fraude ou qualquer outro ilícito (Acórdão nº 9101-005.876).
Com esta premissa, considerou que é indevida a aplicação de multa em dobro (qualificada) a uma empresa que se utilizou deste tipo de estrutura para aquisição de participações societárias.
A Câmara manteve a cobrança pelo ágio artificialmente gerado e de multa de 75%. Para a aplicação da multa em dobro, seria necessário se atestar a prática de um ato simulado ou fraudulento, o que não ocorreria, no entendimento, com atos ou negócios em que verificado apenas a mera ausência de propósito negocial.
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