Decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal afastou a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS nas vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados em Brasília no ano de 2022.
A decisão concedeu a medida liminar pleiteada em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), e tem por fundamento o princípio da anterioridade previsto no artigo 150 da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos instituídos ou aumentados no mesmo exercício financeiro da lei que previu a nova ou majorada incidência.
O pedido foi acolhido pelo magistrado, considerando que a legislação que instituiu o DIFAL, a Lei Complementar nº 190, ao ser publicada em janeiro de 2022, apenas autoriza a exigência do tributo a partir do ano subsequente (2023).
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