Lei Complementar nº 190/2022: incidência do diferencial de alíquota (“DIFAL”) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto

Lei Complementar nº 190/2022: incidência do diferencial de alíquota (“DIFAL”) de ICMS nas operações interestaduais desti

No dia 5 de janeiro, foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) para incluir a incidência de diferencial de alíquota sobre operações interestaduais cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.

A referida inovação legislativa procura recompor essa fonte de receita dos Estados e do Distrito Federal, após a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF ao julgar o Tema 1.043.

Na oportunidade, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, concluiu pela inconstitucionalidade do ICMS-Difal nas operações interestaduais para destinatários finais não contribuintes do tributo enquanto não houvesse disciplinada em Lei Complementar, que valeria a partir do exercício de 2022.

No entanto, a Lei Complementar nº 190 somente foi publicada no ano-calendário de 2022, o que acirrará as disputas entre contribuintes e fiscos para aplicabilidade ou não no ano-corrente.

Foto: RDNE Stock project / Pexels

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