Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
No entanto, ainda se encontra pendente de julgamento o recurso para suscitar eventual modulação dos efeitos temporais desta decisão, isto é, a partir de qual momento ela produzirá seus efeitos jurídicos, impedindo a cobrança do referido imposto nessas hipóteses de transferência.
Em relação a este ponto, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux votaram no sentido de que a decisão só produza efeitos após 18 meses da publicação da ata de julgamento do recurso em questão.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram para que os efeitos da decisão iniciassem no exercício de 2022 e o ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, acrescentou a proposta de ressalvar da modulação os processos judiciais e administrativos já existentes antes da publicação da decisão de mérito da ADC.
No dia 17 de dezembro de 2021, contudo, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque no julgamento virtual, fazendo com que o julgamento do recurso seja reiniciado no plenário físico do STF, o que ainda não tem data para ocorrer.
Com o pedido de destaque, todos os votos já proferidos serão descartados, reiniciando-se por completo o julgamento da modulação dos efeitos temporais que, para ser aprovada, precisa de ao menos 8 votos favoráveis a uma mesma proposta.
Do contrário, a declaração de inconstitucionalidade produzirá seus efeitos regulares, permitindo o direito de pleitear a restituição do ICMS indevidamente recolhido nessas operações nos últimos cinco anos.
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