A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou recentemente o processo nº 10880.734908/2018-43, que trata de autuação fiscal sob a alegação de suposta omissão de rendimentos por parte do contribuinte decorrentes de ações recebidas através de incentivo de Stock Option.
Stock Option ou opções de compra de ações consistem em transação realizada entre uma empresa e seus colaboradores, onde é oferecido ao funcionário a opção de compra de ações da companhia a preço fixo e abaixo do mercado com possibilidade de lucro.
A prática de Stock Option tem se demonstrado cada vez mais comum no mundo corporativo, principalmente por servir como incentivo aos funcionários, criando entre eles e a empresa laços fortes e duradouros baseados em confiança e engajamento.
Eu sua autuação e argumentação, o Fisco sustentou que os valores decorrentes do Stock Option representariam espécie de remuneração, aduzindo que a opção seria oferecida unicamente em razão do trabalho.
Entretanto, o CARF seguiu o entendimento já manifestado pelo TST no sentido de que o contrato de Stock Option teria natureza mercantil e não remuneratória, levando em conta a existência de características como a onerosidade do contrato, o risco e a não obrigatoriedade de seu aceite, não cabendo, portanto, a incidência de IRPF sobre os valores recebidos pelo contribuinte a esse título.
Caso o funcionário posteriormente aliene as ações, haverá incidência de imposto de renda no ganho de capital obtido e que deverá ser apurado entre a diferença do custo de aquisição e o valor da alienação.
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