O STF finalizou o julgamento do RE 714.139, tema 745 das Repercussões Gerais, que discutia o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, o qual prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS. Ao fim, prevaleceu a tese favorável ao contribuinte.
O relator, ministro aposentado Marco Aurélio, considerou inconstitucional que as alíquotas do ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações sejam superiores às das operações em geral por serem considerados bens e serviços essenciais, e propôs a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e considerou possível a aplicação de alíquotas superiores de ICMS para energia elétrica, em função do princípio da capacidade contributiva, do volume de energia consumida e da destinação do bem. Por outro lado, em relação aos serviços de telecomunicação, ele entende como inconstitucional a aplicação de uma alíquota superior à geral sem justificativa adequada.
Seguiram a divergência os ministros Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso. Os demais ministros acompanharam o relator.
Por fim, ainda que a maioria dos ministros não tenha adotado a tese de modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli, esse ponto poderá ser trazido em eventuais embargos de declaração.
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