De acordo com a Solução de Consulta 164/2021, publicada em 1º de outubro, a Receita Federal esclareceu que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção são enquadrados como insumos para fins de créditos de PIS e Cofins.
Contudo, a Receita Federal definiu que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, não gerando créditos das contribuições.
Ocorre que a distinção não se mostra razoável, uma vez que, independentemente da área de atuação do profissional dentro da empresa, é essencial que ele use referidos itens de proteção em um contexto de pandemia.
Contribuintes insatisfeitos não terão alternativa a não ser ingressar com medidas judiciais para garantir o crédito.
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