Nos autos do EREsp 1795347/RJ os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram entendimento já adotado pela Corte no sentido de que os contribuintes não podem, na fase de execução fiscal, discutir compensação tributária – com o uso de crédito tributário para pagar débitos com o fisco – não reconhecida pela Fazenda Nacional anteriormente na via administrativa.
Os ministros decidiram não conhecer dos embargos de divergência apresentados pela Raízen Combustíveis. O colegiado entendeu que a divergência sobre o assunto entre a 1ª e a 2ª Turma já foi superada e que, portanto, de acordo com a Súmula 168 do STJ, não cabe discutir o assunto novamente.
O relator afirmou que as duas turmas alinharam o seu posicionamento, à luz do artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Segundo esse dispositivo, nos embargos à execução fiscal, “não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”.
Isto posto, o STJ entende que a compensação tributária que pode ser alegada na fase de execução fiscal é aquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
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