Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que incide IOF sobre operações com contrato de câmbio simultâneo. No caso concreto, envolvendo operações da empresa Autometal, houve transferência de participação societária da subsidiária brasileira para a estrangeira e vice-versa.
Nos autos do REsp 1671357/SP, a Empresa argumentou tratar-se de contrato de câmbio simbólico, realizado para atender formalidade do Banco Central, e que, como não há transferência de moeda nacional ou estrangeira, não deve incidir IOF. Nos contratos simbólicos, há uma entrada ou retorno “fictício” da moeda no território nacional.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso da Autometal e pela manutenção da decisão do TRF3, que entendeu que a operação caracteriza movimentação ou transmissão de valores e de créditos, representando fato gerador para a incidência do IOF-Câmbio.
O ministro destacou que havia uma dívida estabelecida entre a sociedade estrangeira e a brasileira, paga justamente por meio da transferência de ações, bem como citou, por analogia, o REsp 1129335/SP no qual o STJ entendeu que a CPMF, enquanto vigente, “incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico)”.
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