A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que um shopping center não precisa recolher PIS e Cofins sobre receita de estacionamento. Prevaleceu a tese de que o shopping é um condomínio, sem personalidade jurídica, não podendo ser tributado como empresa.
O resultado favorável ao contribuinte representa uma mudança de entendimento na 3ª Turma da Câmara Superior, cujo posicionamento sobre o tema era favorável ao fisco. No fim de setembro, houve decisão favorável ao contribuinte em caso semelhante na 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.
O contribuinte afirmou que não é uma pessoa jurídica: “[O condomínio] não tem personalidade jurídica, não tem patrimônio nem autonomia. Ele foi constituído como forma de facilitar a relação com terceiros. As despesas e eventuais receitas auferidas não são do condomínio, mas dos condôminos”.
Contudo, em que pese o relator ter defendido que a discussão não deve se dar em torno da personalidade jurídica, mas da atividade exercida, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência citando a Solução de Divergência Cosit 3/2007, da Receita Federal, que prevê que “na hipótese de locação de partes comuns, o condomínio edilício [que contém áreas privadas e comuns] não perde sua natureza, contudo, por não possuir personalidade jurídica, os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um”.
Isto posto, como o julgamento terminou empatado, prevaleceu a tese favorável ao contribuinte.
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