Em execução provisória de sentença para pagar quantia certa, o depósito espontâneo de bem não impede a incidência de multa e honorários advocatícios

Em execução provisória de sentença para pagar quantia certa, o depósito espontâneo de bem não impede a incidência de mul

Quando ocorre a condenação ao pagamento de quantia certa, o devedor é intimado a realizar (i) o depósito do valor, no caso de cumprimento provisório de sentença, quando ainda cabe recurso contra a sentença condenatória ou (ii) o cumprimento espontâneo, no caso de cumprimento definitivo de sentença, quando não cabe mais qualquer recurso contra a condenação.

Em ambos os casos, o Código de Processo Civil prevê que, se o devedor não realiza o depósito ou o cumprimento espontâneo no prazo de 15 dias, a condenação é acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também de 10%. Ou seja, o valor da condenação é acrescido em 20%.

No caso analisado pelo STJ, o executado compareceu espontaneamente, mas, ao invés de realizar o depósito da quantia executada em dinheiro, nos moldes em que havia sido fixada a condenação, apresentou um bem, pleiteando a não incidência da multa e dos honorários.

O STJ, contudo, entendeu que o credor não é obrigado a aceitar coisa diversa daquela estabelecida pela sentença condenatória, sobretudo bem com menor liquidez, sendo reconhecido o direito do exequente de receber dinheiro.

Foto: Alvin & Chelsea / Pexels

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