O direito de indenização deriva da decisão unilateral e superveniente da empresa em modificar o modelo de empreendimento.
O contrato originário previa a participação dos investidores sobre o saldo positivo das locações do pool hoteleiro, porém a empresa modificou o negócio em empreendimento puramente residencial, com ocupação perene.
Tendo em vista a modificação lesiva do contrato, a magistrada da 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Dra. Juliana Cardoso Monteiro de Barros, entendeu pela rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda, assim como pela condenação à devolução integral dos valores pagos.
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