Em 23/09/2021, foi publicada a Lei Complementar (LC) n° 183/2021, alterando a LC n° 116/2003. Tal Lei foi editada com o fim de excetuar a atribuição de responsabilidade ao tomador ou intermediário com relação aos serviços constantes do subitem 11.05 da Lista, reforçando a ideia de que o recolhimento do ISS devido em tal atividade deve ficar a cargo exclusivo do prestador do serviço.
Com a inclusão do subitem 11.05 na Lista de Serviços, os prestadores de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos, cargas, pessoas ou semoventes passaram a ter que recolher o ISS no Município em que estiverem estabelecidos.
As alterações trazidas pela LC n°183/2021 já estão em vigor.
Foto: Roberto Castano / Pexels






