No dia 03.09.2021 foram publicadas as Soluções de Consulta nº 6026 e nº 6027, da Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal (Minas Gerais), fixando o entendimento de que os gastos com a compra de vale-transporte e com a contratação de fretados para deslocamento dos funcionários ao trabalho geram créditos de não cumulatividade em relação à Contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, por constituir aquisição de insumo para a atividade econômica, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Na Solução de Consulta nº 6026/2021, a Receita Federal caracterizou como insumo o fornecimento de vale-transporte, alimentação e uniforme para os funcionários na atividade de fabricação de alimentos e produtos congelados. Na oportunidade, o fisco assentou que “desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é permitida a apropriação dos dispêndios da pessoa jurídica com vale-transporte fornecido a empregados que trabalham no processo de produção de bens, por serem despesas decorrentes de imposição legal”.
De igual maneira, a Receita Federal, ao expedir a Solução de Consulta nº 6027/2021, entendeu que o fornecimento de transporte e vale-transporte aos funcionários que atuam na atividade de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado pode ser considerado como insumos.
Em resumo, o fisco entendeu que “é permitida a apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a dispêndios da pessoa jurídica referentes (i) à aquisição de vale-transporte fornecido a funcionários que trabalham em seu processo de produção de bens, e (ii) à contratação de pessoa jurídica para transporte dos referidos funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho”.
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