A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da 2ª instância que condenou ao pagamento de vale-refeição e indenização a um atendente de São Paulo que recebia a parcela in natura, visto que o restaurante fornecia os próprios lanches da rede a título de alimentação.
A decisão baseou-se na previsão expressa em norma coletiva instituindo o vale-refeição, não podendo o mesmo ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Além disso, as condenações anteriores ressaltaram que os lanches não são recomendados para consumo diário devido à baixa qualidade de nutrientes e grande danos à saúde.
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