Em 06.08.2021, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou 26 (vinte e seis) súmulas relacionadas às discussões em matérias aduaneiras.
Os destaques com relação às questões tributárias foram (i) a aprovação de súmula que afasta a aplicação de um dispositivo da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao processo administrativo fiscal; (ii) a aprovação de súmula que define que as estimativas compensadas podem integrar o Saldo Negativo de IRPJ ou Base Negativa de CSLL, ainda que não homologadas; e (iii) a rejeição da proposta que previa que a compensação não se equipara a pagamento para fins de denúncia espontânea.
Com relação às questões aduaneiras, foram aprovadas 4 (quatro) novas súmulas, que tratam especificamente sobre:
prazo decadencial de penalidade por infração aduaneira é de 5 anos da data da infração; os agentes de carga e marítimo respondem solidariamente pela ausência de prestação de informações; as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66.
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