Por 7 votos a 1, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que despesas com serviço de enfermagem em domicílio não são dedutíveis no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), quando prestados por pessoa física. Trata-se do Processo Administrativo nº 18186.002141/2011-62.
No entender da Receita Federal, despesas efetuadas com enfermeiros só são dedutíveis por motivos de internação que se enquadre na hipótese de “serviço hospitalar”.
Por sua vez, a contribuinte sustentou que, no caso, o acompanhamento de enfermagem é indispensável, e que “o home care nada mais é do que uma espécie de atendimento hospitalar”.
Para a conselheira relatora, os serviços em questão não podem ser considerados home care porque são prestados por pessoa física.
Diante disso, afirmou-se que “embora haja essa situação que vulnera princípios constitucionais”, enquanto julgadora administrativa, ela não pode afastar o artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, que dispõe sobre o rol taxativo das deduções no IRPF.
Nesse contexto, a relatora ponderou que a legislação não prevê o serviço de enfermagem prestado por pessoa física.
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