A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1953212/RJ, firmou entendimento no sentido de que a competência para definir o an debeatur e o quantum debeatur dos créditos provenientes de contrato celebrado com empresa em recuperação judicial ou em procedimento falimentar permanece sendo do juízo arbitral na hipótese de existência de cláusula compromissória.
A recuperanda, ao se deparar com a pretensão da credora em cobrar créditos relativos a contrato de prestação de serviços perante o Tribunal Arbitral, arguiu a competência do juízo universal para decidir sobre a natureza dos créditos pretendidos.
A Corte Superior, por sua vez, decidiu que não é a natureza do crédito, concursal ou extraconcursal, que define a competência para julgamento de ações de conhecimento propostas em face de empresas em recuperação judicial, e sim a legislação processual. O artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 determina que as ações que demandem quantia ilíquida devem tramitar no juízo onde estiverem sendo processadas.
Logo, para a Terceira Turma do STJ, na existência de cláusula compromissória, a pretensão à definição sobre a existência e o valor dos créditos deve ser deduzida no juízo arbitral, e, tão somente, os atos de execução (constrição e alienação) são de competência exclusiva do juízo universal.
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