No caso analisado pelo STJ (REsp 1.845.416), os companheiros reconheceram que conviviam em união estável há 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens. A Terceira Turma entendeu que a formalização posterior da união estável equivale à modificação do regime de bens no casamento.
Afinal, de acordo com o Código Civil, quando não há manifestação formal sobre o regime de bens escolhido, vigora o da comunhão parcial de bens. Assim, como o casal não dispôs anteriormente sobre os bens reunidos durante a união estável, o entendimento da Corte foi o de que a relação sempre esteve submetida ao regime da comunhão parcial, também chamado de regime legal.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, não é possível a celebração de escritura pública para modificar o regime de bens da união estável retroativamente, ou seja, a mudança produzirá efeitos apenas a partir da lavratura da escritura. Com isso, em caso de dissolução da união estável, os bens adquiridos antes da lavratura da escritura deverão ser partilhados entre os companheiros.
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