Em 18.08.2021, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento á apelação da Fazenda Nacional no processo nº 0027812-88.2006.4.01.3800, entendendo pela legitimidade de o estabelecimento matriz de uma empresa requerer em juízo as restituições ou compensações de indébitos atribuídos aos seus estabelecimentos filiais.
O Tribunal entendeu que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que exigem a expressa menção do nome e do CNPJ das filiais nas petições iniciais sobre matéria tributária, não são vinculantes e, portanto, não impedem que a matriz promova a repetição de indébitos das filiais.
O Desembargador Novély, relator do caso, utilizou como fundamento a lógica disposta pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.355.812/RS, em que se fixou o entendimento de que “inexiste óbices à penhora, em faze de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”.
Nesse sentido, o Tribunal entendeu que, inexistindo autonomia da filial em relação à matriz no caso de execução fiscal, também “não se justifica o impedimento de a matriz postular repetição de indébito de sua filial – onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição”.
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