Quando ocorre a condenação ao pagamento de quantia certa, o devedor é intimado a realizar (i) o depósito do valor, no caso de cumprimento provisório de sentença, quando ainda cabe recurso contra a sentença condenatória ou (ii) o cumprimento espontâneo, no caso de cumprimento definitivo de sentença, quando não cabe mais qualquer recurso contra a condenação.
Em ambos os casos, o Código de Processo Civil prevê que, se o devedor não realiza o depósito ou o cumprimento espontâneo no prazo de 15 dias, a condenação é acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também de 10%. Ou seja, o valor da condenação é acrescido em 20%.
No caso analisado pelo STJ, o executado compareceu espontaneamente, mas, ao invés de realizar o depósito da quantia executada em dinheiro, nos moldes em que havia sido fixada a condenação, apresentou um bem, pleiteando a não incidência da multa e dos honorários.
O STJ, contudo, entendeu que o credor não é obrigado a aceitar coisa diversa daquela estabelecida pela sentença condenatória, sobretudo bem com menor liquidez, sendo reconhecido o direito do exequente de receber dinheiro.
Foto: Alvin & Chelsea / Pexels






