Fiador que não participou da ação renovatória de locação pode ser incluído no cumprimento de sentença

Fiador que não participou da ação renovatória de locação pode ser incluído no cumprimento de sentença

Seguindo entendimentos anteriores da Corte, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.911.617, entendeu que, mesmo não tendo participado da ação renovatória de aluguel, o fiador pode ser incluído na fase de cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da ação renovatória.

No caso, o locatário havia proposto a redução do aluguel, mas, ao final, foi fixado um valor bem superior ao que vigia antes do ajuizamento da ação.

Não foram acolhidos os argumentos de (i) limitação da responsabilidade do fiador ao valor sugerido na petição inicial da renovatória; (ii) impossibilidade de inclusão no cumprimento de sentença por não ter participado da fase de conhecimento, o que violaria a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, para o ajuizamento de ação renovatória – possível apenas em locação comercial – a Lei nº 8.245/1991 exige a apresentação de documentos específicos, dentre eles a indicação de que o fiador concorda com a renovação.

Diante da concordância com a renovação do contrato de locação, a Turma aceitou sua inclusão no cumprimento de sentença, sem que tenha participado do processo.

Foto: CESAR CASANOVA / Pexels

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