No dia 30 de novembro de 2021, o juiz do trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) declarou a nulidade de demissão por justa causa que havia sido realizada com base no artigo 482, “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por suposta embriaguez em serviço, em virtude de o empregado/reclamante, que exercia a função de auxiliar de carga e descarga, ter sido flagrado em teste de etilômetro (“bafômetro”), com uma quantidade de álcool no organismo considerada ínfima (0,078 mg por litro de ar).
Ao fundamentar a sua decisão, o juiz pontuou que o empregador, como controlador de dados pessoais, o dado do empregado, deve informar de forma explícita a finalidade do seu respectivo tratamento, conforme o artigo 6º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), devendo ser o dado utilizado exclusivamente para aquela finalidade – o que, no caso dos autos, não ocorreu, pois o empregador sequer alegou ter cientificado o empregado sobre qual era a finalidade da coleta da informação.
Ademais, não havia, no caso concreto, a necessidade se exigir exame etílico de um auxiliar de carga e descarga, e que sequer apresentava algum sinal de embriaguez, diferentemente do que ocorre com motoristas profissionais (artigo 168, § 6º, da CLT) ou com outros trabalhadores que, ao exercerem suas atividades, colocam em risco a própria saúde ou a de terceiros se assim o fizerem embriagados (artigo 7º, inciso VI, da LGPD).
Desse modo, houve também a violação do artigo 6º, III, da LGPD, uma vez que o empregador deve coletar do empregado apenas os dados que forem estritamente necessários para cumprir determinado fim.
Além disso, por estar atrelado à saúde do empregado, trata-se, de dado pessoal sensível (artigo 5º, II, da LGPD), cujo tratamento só pode ser realizado nas hipóteses constantes no artigo 11 da mesma lei, o que não se verificou no caso concreto.
Portanto, o juiz concluiu que a coleta de tal dado pessoal do empregado (resultado de exame etílico) violou os artigos 6º, I e III e 11, da LGPD, que não justifica a demissão por justa causa perpetrada.
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