Advogado havia sido afastado por 90 dias, sob indicação médica. Tendo em vista o prazo concedido, o mesmo foi submetido à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que atestou a incapacidade de retornar às suas funções, o que levou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a distribuição de ação pleiteando a desconsideração da decisão administrativa por falta de nexo causal.
O juiz do trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da Sexta Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, entendeu pela manutenção do afastamento com a consequente condenação da ECT à emissão do Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da Síndrome de Burnout.






