A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.040/21, inseriu os novos arts. 16-A e 110-A na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.’s) permitindo que haja mais de uma classe de ações ordinárias com voto plural (até o limite de 10 votos por ação).
Esta faculdade abrange tanto companhias abertas como companhias fechadas, embora a adoção do voto plural em companhias abertas deva ocorrer previamente à negociação de quaisquer ações ou outros valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários.
As empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público estão vedadas à adoção de classes de ações ordinárias com voto plural.
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