A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.984.292/DF, entendeu que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao fim do prazo recursal na hipótese de recurso intempestivo.
O recorrente sustentava que referidos juros deveriam incidir a partir da data em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto durante o processo de conhecimento.
Por sua vez, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que a data inicial seria o fim do prazo para a interposição da apelação intempestiva, bem anterior, portanto, à data defendida pelo recorrente. Para a Corte Superior, nessa data se deu o trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação e, portanto, a exigibilidade da obrigação.
Essa diferença de datas, considerando a tramitação regular do processo, aumenta significativamente a incidência mensal de juros de mora sobre o valor principal da condenação em honorários, bem como a correção monetária.
A Terceira Turma do STJ fundamentou sua decisão em precedentes da própria Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF).
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