A Receita Federal do Brasil se posicionou no sentido da incidência de PIS e COFINS sobre mercadorias recebidas como bônus, através da Solução de Consulta Cosit (vinculante no âmbito da RFB) nº 202/2021.
O entendimento firmado é que “bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária)”, o que atrairia a incidência das contribuições apuradas pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A RFB ainda esclarece que é necessário apurar se tratar de receita financeira ou comercial para a correta determinação das alíquotas, bem como sobre a impossibilidade de creditamento pela empresa que recebe o bônus sobre o valor da mercadoria.
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