A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 653, definindo que “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”. Assim, ainda que o parcelamento requerido pelo contribuinte na seara administrativa seja indeferido, o prazo prescricional quinquenal é interrompido, voltando a correr a partir do pedido realizado.
Este entendimento tem como base o inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, que elenca como causa interruptiva da prescrição “…qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sendo o requerimento de parcelamento um ato de confissão, o STJ entendeu que se presta, por si só, a interromper o prazo prescricional.
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