Em caso relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o início do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória contra seguradora começa a ocorrer a partir da ciência do segurado sobre a negativa da seguradora à cobertura securitária, e não mais a partir da data do sinistro.
O entendimento se aplica aos contratos de seguros em geral, com exceção dos seguros de responsabilidade civil.
O recurso tinha como objetivo discutir qual o fato gerador da pretensão para fins de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária – se a data do sinistro ou a data da ciência da recusa pela seguradora.
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