Tendo em vista a natureza alimentar do pró-labore, que não se confunde com lucros apurados ao final de cada exercício e distribuído entre os sócios, a penhora de tal verba não pode ser deferida, conforme previsto no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do processo nº 2281438-98.2021.8.26.0000, reformou parte de uma decisão de primeiro grau para afastar a penhora sobre valores recebido a título de pró-labore por uma devedora que é sócia de um escritório de advocacia.
Por outro lado, o relator manteve a penhora dos valores recebidos a título de lucros e dividendos, pois não são protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil.
Foto: https://kaboompics.com/ / Pexels






